Olhar Jurídico - Negociação, acordo coletivo de trabalho participação obrigatória do SINDICATO.

12/08/2025

NEGOCIAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SINDICATO. ART. 8º, III e VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. O exercício da autonomia privada coletiva da vontade da categoria profissional é prerrogativa atribuída com exclusividade ao Sindicato, na forma do artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição da Republica. Isso porque os Sindicatos têm melhores condições de obter êxito na defesa dos interesses e direitos da categoria. 2 . O arcabouço jurídico, nacional e internacional, que reforça a importância dos Sindicatos e a obrigatoriedade da sua participação nas negociações coletivas, objetiva impedir que os empregados sejam coagidos ou constrangidos a acatarem condições de interesse unilateral dos empregadores. 3. Se os empregados discordarem da atuação do Sindicato, devem manifestar a sua vontade nas assembleias para impor aos dirigentes a vontade da maioria. 4 . É atribuição natural - e constitucional - dos sindicatos a defesa dos membros da categoria. Defender os direitos dos trabalhadores é a própria razão que justifica a existência dos sindicatos. Em um País com baixos níveis de instrução escolar, há que se considerar reflexão utópica imaginar que os trabalhadores defenderão os seus direitos quando compuserem comissão de atuação interna, na empregadora. 5 . A própria CLT já trazia a exigência de participação do sindicato na celebração de Convenção e de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme dispõem os arts. 611, caput e § 1º, e 613. Logo, a negociação coletiva somente se reveste de validade com a participação do Sindicato, entidade à qual se atribui a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria (art. 8º, III, da Constituição Federal) . ACORDO COLETIVO. CELEBRAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PLR. ESTABELECIMENTO DE METAS . MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL 1. Prevalece no C . TST entendimento no sentido de que o artigo 621, CLT, foi recepcionado pela CR88, assim, o não comparecimento do Sindicato às negociações não implica concordância tácita. É imprescindível que, antes de passar à negociação direta, sejam esgotados todos os meios para a solução consensual da controvérsia. Apenas a efetiva recusa na negociação coletiva ensejaria as etapas seguintes do aludido artigo e a validade de eventual ajuste direto com os empregados. 2 . No caso dos autos, não há comprovação de recusa do sindicato a negociar. 3. O entendimento direto com "comissão" de empregados desprezou a participação do Sindicato e, por tal motivo, dispensa a averiguação das etapas seguintes, quais sejam: a) comunicar a Federação (parágrafo primeiro do art. 617); b) constatar a higidez da comissão dos trabalhadores constituída e a ausência de vício na manifestação de vontade; c) consultar todos os empregados diretamente interessados (parágrafo segundo) . 4. O procedimento da empresa demonstra acintoso desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores de serem representados pelo Sindicato da sua categoria, com condições de negociar em igualdade de forças com a empresa, não por comissão formada unilateralmente pela empregadora. 5. A conduta configura flagrante má-fé, à qual o ordenamento jurídico vigente não dá guarida, sendo aplicável o art . 129 do Código Civil. Logo, reputa-se verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela ré: o integral alcance das metas, objetivos e resultados impostos pela empresa no Programa de Metas e Resultados. Recurso do Sindicato autor provido para condenar a ré ao pagamento do valor integral da PLR. 6 . A conduta da empresa também configura prática antissindical, ao tentar esvaziar as funções do Sindicato e fragilizar o poder de negociação dos trabalhadores. DANO À MORAL COLETIVA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL . 1. A empresa desrespeitou o direito fundamental dos trabalhadores de serem representados pelo Sindicato da sua categoria (art. 8º da CF/88), que teria melhores condições para negociar em igualdade de forças com a empresa, que impôs suas condições diretamente, sem a necessidade sequer de endosso do Sindicato. Evidente a lesão ao patrimônio imaterial coletivo . Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano à moral coletiva. DANO À MORAL COLETIVA. CONDENAÇÃO. DESTINAÇÃO . FINALIDADE DO ART. 13 /LACP. 1. Diante da ausência de fundo específico na Justiça do Trabalho, e considerando a ausência de correlação entre o único fundo existente ( Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT) e o dano verificado, decide-se reverter o valor da condenação por dano à moral coletiva e das multas porventura aplicadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) da localidade da lesão, condicionada sua liberação à existência (após a devida chamada por edital a ser publicado com antecedência) de projetos voltados às crianças-adolescentes em vulnerabilidade social e envolvidos com o trabalho precoce, devidamente aprovados pelo Ministério Público do Trabalho . 2. Esclareça-se que essa destinação vai ao encontro das iniciativas previstas no Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CSJT-TST), que na iniciativa "4" (item 7.2 - INICIATIVAS INTERINSTITUCIONAIS), estabelece a realização de: "campanhas institucionais para estimular a destinação de valores apurados a título de danos morais coletivos para projetos de entidades cadastradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas indicadas pelo CONAETI. 3 . O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é o único com previsão legal que atende aos requisitos de substituição, pois sua criação está prevista em lei (art. 88, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90), sendo vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), como diretriz de política de atendimento que deve ser devotada a esses seres (crianças e adolescentes) em peculiar condição de desenvolvimento. 4. Dessa forma, dá-se concretude ao comando constitucional e infraconstitucional da proteção integral e absolutamente prioritária às crianças e adolescentes (art . 227 da CRFB e arts. 1º e ss. do ECA). O dever em questão obriga o Estado, a Sociedade (também a comunidade, segundo o ECA) e a família, não necessariamente nesta ordem . A prevenção e erradicação do trabalho infantil, a educação e a qualificação profissional atendem todos esses requisitos. E não cedem, em razão da prioridade absoluta, a quaisquer outros interesses, por mais nobres que sejam. 5. Determina-se a reversão do valor da condenação por dano à moral coletiva e das multas porventura aplicadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) da localidade da lesão, condicionada sua liberação à existência (após a devida chamada por edital a ser publicado com antecedência) de projetos voltados às crianças-adolescentes em vulnerabilidade social e envolvidos com o trabalho precoce, devidamente aprovados pelo Ministério Público do Trabalho . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1. O deferimento dos honorários advocatícios, nas causas em que o sindicato figure como substituto processual, é uma forma de incentivo à promoção da defesa judicial de interesses individuais e coletivos da categoria . 2. Desnecessária a comprovação de que os empregados por ele substituídos teriam situação econômica que não lhes permitiria demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 14 da Lei nº 5.584/1970) . Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios

 

(TRT-15 - RO: 00111656120165150092 0011165-61.2016.5.15 .0092, Relator.: JOAO BATISTA MARTINS CESAR, 11ª Câmara, Data de Publicação: 13/04/2018)


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