12/08/2025
NEGOCIAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SINDICATO. ART. 8º, III e VI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. O exercício da autonomia privada coletiva da vontade
da categoria profissional é prerrogativa atribuída com exclusividade ao Sindicato,
na forma do artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição da Republica. Isso
porque os Sindicatos têm melhores condições de obter êxito na defesa dos
interesses e direitos da categoria. 2 . O arcabouço jurídico, nacional e
internacional, que reforça a importância dos Sindicatos e a obrigatoriedade da
sua participação nas negociações coletivas, objetiva impedir que os empregados
sejam coagidos ou constrangidos a acatarem condições de interesse unilateral
dos empregadores. 3. Se os empregados discordarem da atuação do Sindicato,
devem manifestar a sua vontade nas assembleias para impor aos dirigentes a
vontade da maioria. 4 . É atribuição natural - e constitucional - dos
sindicatos a defesa dos membros da categoria. Defender os direitos dos
trabalhadores é a própria razão que justifica a existência dos sindicatos. Em
um País com baixos níveis de instrução escolar, há que se considerar reflexão
utópica imaginar que os trabalhadores defenderão os seus direitos quando
compuserem comissão de atuação interna, na empregadora. 5 . A própria CLT já
trazia a exigência de participação do sindicato na celebração de Convenção e de
Acordo Coletivo de Trabalho, conforme dispõem os arts. 611, caput e § 1º, e
613. Logo, a negociação coletiva somente se reveste de validade com a
participação do Sindicato, entidade à qual se atribui a defesa dos direitos e
interesses coletivos e individuais da categoria (art. 8º, III, da Constituição
Federal) . ACORDO COLETIVO. CELEBRAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL. PLR. ESTABELECIMENTO DE METAS . MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO
ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL 1. Prevalece no C . TST entendimento no sentido de que
o artigo 621, CLT, foi recepcionado pela CR88, assim, o não comparecimento do
Sindicato às negociações não implica concordância tácita. É imprescindível que,
antes de passar à negociação direta, sejam esgotados todos os meios para a
solução consensual da controvérsia. Apenas a efetiva recusa na negociação
coletiva ensejaria as etapas seguintes do aludido artigo e a validade de
eventual ajuste direto com os empregados. 2 . No caso dos autos, não há
comprovação de recusa do sindicato a negociar. 3. O entendimento direto com
"comissão" de empregados desprezou a participação do Sindicato e, por
tal motivo, dispensa a averiguação das etapas seguintes, quais sejam: a)
comunicar a Federação (parágrafo primeiro do art. 617); b) constatar a higidez
da comissão dos trabalhadores constituída e a ausência de vício na manifestação
de vontade; c) consultar todos os empregados diretamente interessados
(parágrafo segundo) . 4. O procedimento da empresa demonstra acintoso
desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores de serem representados
pelo Sindicato da sua categoria, com condições de negociar em igualdade de
forças com a empresa, não por comissão formada unilateralmente pela
empregadora. 5. A conduta configura flagrante má-fé, à qual o ordenamento
jurídico vigente não dá guarida, sendo aplicável o art . 129 do Código Civil.
Logo, reputa-se verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente
obstado pela ré: o integral alcance das metas, objetivos e resultados impostos
pela empresa no Programa de Metas e Resultados. Recurso do Sindicato autor
provido para condenar a ré ao pagamento do valor integral da PLR. 6 . A conduta
da empresa também configura prática antissindical, ao tentar esvaziar as
funções do Sindicato e fragilizar o poder de negociação dos trabalhadores. DANO
À MORAL COLETIVA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL . 1. A empresa desrespeitou o direito
fundamental dos trabalhadores de serem representados pelo Sindicato da sua
categoria (art. 8º da CF/88), que teria melhores condições para negociar em
igualdade de forças com a empresa, que impôs suas condições diretamente, sem a
necessidade sequer de endosso do Sindicato. Evidente a lesão ao patrimônio
imaterial coletivo . Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de
indenização por dano à moral coletiva. DANO À MORAL COLETIVA. CONDENAÇÃO.
DESTINAÇÃO . FINALIDADE DO ART. 13 /LACP. 1. Diante da ausência de fundo
específico na Justiça do Trabalho, e considerando a ausência de correlação
entre o único fundo existente ( Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT) e o dano
verificado, decide-se reverter o valor da condenação por dano à moral coletiva
e das multas porventura aplicadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FMDCA) da localidade da lesão, condicionada sua liberação à
existência (após a devida chamada por edital a ser publicado com antecedência)
de projetos voltados às crianças-adolescentes em vulnerabilidade social e
envolvidos com o trabalho precoce, devidamente aprovados pelo Ministério
Público do Trabalho . 2. Esclareça-se que essa destinação vai ao encontro das
iniciativas previstas no Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do
Trabalho (CSJT-TST), que na iniciativa "4" (item 7.2 - INICIATIVAS
INTERINSTITUCIONAIS), estabelece a realização de: "campanhas
institucionais para estimular a destinação de valores apurados a título de
danos morais coletivos para projetos de entidades cadastradas nos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas indicadas
pelo CONAETI. 3 . O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA) é o único com previsão legal que atende aos requisitos de substituição,
pois sua criação está prevista em lei (art. 88, IV, do Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei 8069/90), sendo vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA), como diretriz de política de atendimento
que deve ser devotada a esses seres (crianças e adolescentes) em peculiar
condição de desenvolvimento. 4. Dessa forma, dá-se concretude ao comando
constitucional e infraconstitucional da proteção integral e absolutamente
prioritária às crianças e adolescentes (art . 227 da CRFB e arts. 1º e ss. do
ECA). O dever em questão obriga o Estado, a Sociedade (também a comunidade,
segundo o ECA) e a família, não necessariamente nesta ordem . A prevenção e
erradicação do trabalho infantil, a educação e a qualificação profissional
atendem todos esses requisitos. E não cedem, em razão da prioridade absoluta, a
quaisquer outros interesses, por mais nobres que sejam. 5. Determina-se a
reversão do valor da condenação por dano à moral coletiva e das multas
porventura aplicadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA) da localidade da lesão, condicionada sua liberação à
existência (após a devida chamada por edital a ser publicado com antecedência)
de projetos voltados às crianças-adolescentes em vulnerabilidade social e
envolvidos com o trabalho precoce, devidamente aprovados pelo Ministério
Público do Trabalho . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
1. O deferimento dos honorários advocatícios, nas causas em que o sindicato
figure como substituto processual, é uma forma de incentivo à promoção da
defesa judicial de interesses individuais e coletivos da categoria . 2.
Desnecessária a comprovação de que os empregados por ele substituídos teriam
situação econômica que não lhes permitiria demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da família (art. 14 da Lei nº 5.584/1970) . Recurso provido para
condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios
(TRT-15 - RO:
00111656120165150092 0011165-61.2016.5.15 .0092, Relator.: JOAO BATISTA MARTINS
CESAR, 11ª Câmara, Data de Publicação: 13/04/2018)
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