A VERDADE SOBRE A GREVE DE 2010, AGORA QUE O PROCESSO FOI ENCERRADO!

24/07/2026


A VERDADE SOBRE A GREVE DE 2010, AGORA QUE O PROCESSO FOI ENCERRADO!

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.417/SP, de relatoria do Ministro Nunes Marques, modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão do Plenário do STF produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, no segundo semestre de 2026, preservando-se os atos e as situações jurídicas consolidadas até essa data.
Foi contestado o dissídio coletivo do Sindicato União, referente à greve de 2010. À época, o então Governador Alberto Goldman afirmou que recorreria ao Supremo Tribunal Federal. Apesar disso, foi celebrado acordo que assegurou importantes conquistas para a categoria, dentre as quais:
  • reconhecimento da legalidade da greve;
  • devolução dos dias parados, em até 10 dias úteis;
  • pagamento de 4,77% de reposição salarial na folha de 2011, com efeitos retroativos a março de 2010;
  • compensação dos dias parados, a critério de cada servidor, até 31/07/2012, preservando-se as demais vantagens funcionais;
  • reajuste de 20,16% referente às perdas salariais acumuladas desde 2002;
  • abono dos dias parados;
  • melhoria das condições de trabalho, incluindo serviço médico exclusivo, comissões internas disciplinares, climatização dos ambientes, jornada de trabalho, capacitação profissional, restrição à terceirização de serviços e aperfeiçoamento da legislação de estágios;
  • plano de cargos e carreiras, com a manutenção do RETJ para os Oficiais de Justiça;
  • realização de concursos públicos para contratação de novos servidores;
  • ampliação das vagas no programa Creche-Escola;
  • majoração dos auxílios alimentação, saúde e transporte;
  • devolução dos valores descontados em razão da greve de 2004;
  • pagamento do nível universitário para Oficiais de Justiça, Escreventes e Técnicos Judiciários, além da discussão sobre o Provimento nº 1.611 do CSM;
  • pagamento administrativo das indenizações referentes à FAM, às licenças-prêmio e às férias.
O que decidiu o STF
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "decisão normativa", constante do caput e do parágrafo único do art. 245 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como do trecho "aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 867 da CLT", constante do mesmo dispositivo.
Além disso, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 239 a 246 do referido Regimento, fixando o entendimento de que não compete ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo exercer poder normativo, em dissídio coletivo decorrente de greve de servidores públicos estatutários, para alterar o regime jurídico aplicável, especialmente quanto às condições de trabalho e à remuneração.
Ao modular os efeitos da decisão, o STF estabeleceu como marco temporal para sua eficácia a data da publicação da ata de julgamento da ADI 4.417/SP, preservando integralmente os atos e as situações jurídicas já consolidadas, nos termos do voto do Relator.
Chega de prosa!
“Não fale de quem sentiu na pele anos de tirania”
A decisão põe fim a uma grande preocupação que perdurou por anos de opressão. À época, a Diretoria do Sindicato União (Wagner, Geraldo e Juracy) deveria responder com seus próprios bens, excluindo as associações e seus dirigentes, (por não serem legítimos). Como também pelo pagamento de mais de R$ 1 milhão em multa aos cofres do Estado, em razão dos dias parados.
Agora a tormenta acabou!
 
A Diretoria do Sindicato União lutou praticamente sozinha, foi guerreira e venceu.


A LUTA FAZ A LEI. O JURÍDICO DO SINDUNI PRODUZ.
 

ACESSE AS MATÉRIAS QUE DOCUMENTARAM CADA ETAPA DESSA HISTÓRIA
https://www.sindicatouniao.org.br/upload/publicacao/img2-Sinduniaoexpresssetout2010-5293.pdf
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/noticia?codigoNoticia=6440

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/sindicato-de-servidores-do-tj-sp-pede-ao-supremo-que-reconheca-legalidade-de-greve/

https://www.sindicatouniao.org.br/Historia

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.417 SÃO PAULO

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15385959029&ext=.pdf



ACESSE NA INTEGRA DISSIDIO COLETIVO - 2010

http://sindicatouniao.org.br/upload/docs/sinc/DISSIDIO-COLETIVO-2010.pdf


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