15/05/2026
A nova Portaria nº 10.809/2026 do
Tribunal de Justiça impõe mais uma punição aos servidores: a perda de 10 dias
de férias em razão de faltas, inclusive justificadas.
Na prática, o servidor já sofre o
desconto do dia quando falta.
Agora, além do desconto
financeiro, vem também a punição nas férias.
É uma medida cruel, desumana e
claramente antissindical.
Porque todos sabem o verdadeiro
objetivo: INTIMIDAR, INIBIR e CALAR.
Uma norma que atinge diretamente
a possibilidade de mobilização dos servidores, criando medo de participar de
atos, assembleias e movimentos grevistas.
É mais uma tentativa de
enfraquecer a organização sindical e sufocar o direito constitucional de greve.
O servidor do Judiciário já
trabalha adoecido, sobrecarregado, sem valorização e com perdas salariais
históricas.
Agora, sequer poderá adoecer ou
exercer seu direito de lutar sem ser punido?
Enquanto isso, cargos são
criados, benefícios ampliados para poucos e a base segue sendo tratada como
descartável.
O Tribunal precisa entender:
Servidor não é máquina. Servidor não é escravo. Servidor tem direitos.
Mexer nas férias do trabalhador
como forma de pressão é autoritarismo administrativo.
Não aceitaremos medidas que
tentem transformar medo em gestão.
A luta sindical é legítima.
PORTARIA ANTISSINDICAL!!!!
HÁ FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
PARA QUESTIONAR.
A medida pode ser interpretada
como uma forma indireta de intimidação ao exercício do direito de greve e da
organização sindical, afrontando princípios garantidos pela Constituição
Federal.
FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS:
* Art. 9º da Constituição Federal
“É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo.”
Punir indiretamente o servidor
que participa de mobilizações ou paralisações pode configurar afronta ao
direito constitucional de greve.
* Art. 37, inciso VI, da
Constituição Federal “É garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical.”
Normas que criam medo ou
represália indireta ao movimento sindical podem caracterizar prática
antissindical.
* Art. 7º, inciso XVII, da
Constituição Federal“Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal.”
Férias são direito social
constitucionalmente protegido, não podendo sofrer restrições desproporcionais
ou abusivas.
* Art. 1º, inciso III, da
Constituição FederalPrincípio da dignidade da pessoa humana.
Punir servidor adoecido ou que
necessite faltar por motivo justificável afronta a dignidade do trabalhador.
* Art. 5º, caput, da Constituição Federal — princípios da razoabilidade e da igualdade.
O servidor já sofre desconto
financeiro pela ausência. Criar nova punição sobre férias pode configurar dupla
penalização desproporcional.
O direito de greve é
constitucional.
E servidor não pode ser
perseguido por exercer seus direitos.
#SindUninaluta
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