Portaria nº 10.809/2026 - MAIS UMA BOMBA CONTRA O SERVIDOR

15/05/2026

A nova Portaria nº 10.809/2026 do Tribunal de Justiça impõe mais uma punição aos servidores: a perda de 10 dias de férias em razão de faltas, inclusive justificadas.

 

Na prática, o servidor já sofre o desconto do dia quando falta.

Agora, além do desconto financeiro, vem também a punição nas férias.

 

É uma medida cruel, desumana e claramente antissindical.

 

Porque todos sabem o verdadeiro objetivo: INTIMIDAR, INIBIR e CALAR.

 

Uma norma que atinge diretamente a possibilidade de mobilização dos servidores, criando medo de participar de atos, assembleias e movimentos grevistas.

 

É mais uma tentativa de enfraquecer a organização sindical e sufocar o direito constitucional de greve.

 

O servidor do Judiciário já trabalha adoecido, sobrecarregado, sem valorização e com perdas salariais históricas.

Agora, sequer poderá adoecer ou exercer seu direito de lutar sem ser punido?

 

Enquanto isso, cargos são criados, benefícios ampliados para poucos e a base segue sendo tratada como descartável.

 

O Tribunal precisa entender: Servidor não é máquina. Servidor não é escravo. Servidor tem direitos.

 

Mexer nas férias do trabalhador como forma de pressão é autoritarismo administrativo.

 

Não aceitaremos medidas que tentem transformar medo em gestão.

 

A luta sindical é legítima.

 

PORTARIA ANTISSINDICAL!!!!

 

HÁ FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS PARA QUESTIONAR.

 

A medida pode ser interpretada como uma forma indireta de intimidação ao exercício do direito de greve e da organização sindical, afrontando princípios garantidos pela Constituição Federal.

 

 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS:

 

* Art. 9º da Constituição Federal “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo.”

 

 Punir indiretamente o servidor que participa de mobilizações ou paralisações pode configurar afronta ao direito constitucional de greve.

 

* Art. 37, inciso VI, da Constituição Federal “É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.”

 

 Normas que criam medo ou represália indireta ao movimento sindical podem caracterizar prática antissindical.

 

* Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal“Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”

 

Férias são direito social constitucionalmente protegido, não podendo sofrer restrições desproporcionais ou abusivas.

 

* Art. 1º, inciso III, da Constituição FederalPrincípio da dignidade da pessoa humana.

 

Punir servidor adoecido ou que necessite faltar por motivo justificável afronta a dignidade do trabalhador.

 

* Art. 5º, caput, da Constituição Federal — princípios da razoabilidade e da igualdade.

 O servidor já sofre desconto financeiro pela ausência. Criar nova punição sobre férias pode configurar dupla penalização desproporcional.

 

O direito de greve é constitucional.

 

E servidor não pode ser perseguido por exercer seus direitos.

 

#SindUninaluta


DEJESP - Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo

Segue Link :

https://www.tjsp.jus.br/atc/dejesp/consultaSimples.do?cdVolume=4437&nuDiario=4437&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1


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