18/12/2025
Reconhecimento administrativo
reafirma diretrizes da Resolução CNJ nº 351 2020 e consolida precedente
relevante no enfrentamento ao assédio no Poder Judiciário.
Uma servidora do Tribunal de
Justiça de São Paulo, vítima de assédio sexual e moral, teve reconhecido o
direito de ser habilitada como parte interessada no Processo Administrativo
Disciplinar PAD instaurado para apurar a conduta de magistrado denunciado.
A medida representa um avanço
concreto na proteção da vítima dentro dos procedimentos disciplinares. Em
situações como essa, é comum que o sigilo do processo seja utilizado para
restringir o acesso da própria pessoa diretamente afetada, limitando sua participação
à condição de testemunha. Esse foi o cenário inicialmente enfrentado pela
servidora.
Ao ter assegurado o direito de
acompanhar o PAD, a servidora passa a participar de forma efetiva do
procedimento, com acesso aos autos, possibilidade de requerer diligências e de
se manifestar ao longo da apuração. Esse reconhecimento afasta práticas de invisibilização
institucional e reforça que a vítima não pode ser excluída da apuração da
violência que sofreu.
A providência está alinhada à
Resolução CNJ nº 351 2020, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento
do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder
Judiciário, ao prever acolhimento, proteção e participação adequada da vítima
nos procedimentos administrativos.
A trajetória da servidora
evidencia os impactos pessoais e profissionais do assédio, inclusive com
repercussões na saúde. A negativa de acesso ao procedimento disciplinar, nesse
contexto, foi compreendida como fator que intensificou a revitimização, agora
superada com o reconhecimento de sua legitimidade processual.
O reconhecimento administrativo
transforma a posição da servidora dentro do PAD. Deixa de ser apenas fonte de
prova e passa a ser sujeito ativo do procedimento, com direito à informação, à
participação e ao respeito institucional, em consonância com os princípios do
contraditório e da dignidade da pessoa humana.
O precedente contribui para o aprimoramento das práticas
institucionais no tratamento de denúncias de assédio, sinalizando que o
enfrentamento desse tipo de violência exige não apenas apuração formal, mas
também a presença efetiva da vítima no centro do processo.
Compartilhe