RESPOSTAS SOBRE APOSENTADORIA

A primeira das reformas foi a Emenda Constitucional nº 19  de 04 de junho de 1998. Ela foi a responsável por alterar o regime, princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal. Ficou conhecida como Reforma Administrativa. Mexeu em vencimentos, cargos, formas de exercício. A estabilidade que tantos almejam, ainda hoje, caiu por terra.

Seis meses mais tarde, precisamente em 15 de dezembro de 1998, os servidores tomavam mais uma punhalada. Era a Reforma Previdenciária do governo FHC, instituída pela Emenda Constitucional nº 20. Essa reforma modificou o sistema de previdência social e estabeleceu normas de transição. Foi ainda mais cruel e profunda que a anterior. Alterou as possibilidades de aposentadoria e prejudicou muita gente. Aumentou a idade para que o servidor se aposentasse, adotou critérios de tempo de contribuição e estabeleceu exigências diversas que jogaram o direito adquirido de milhares de servidores na lata do lixo.

Em 2008 completaremos cinco anos de mais uma tragédia a abater o funcionalismo. No governo Lula, a grande maioria de nós - servidores - colocávamos fé, porque foram os deputados petistas que em 1998 lutaram para minimizar as perdas que nós tivemos.

Ninguém poderia imaginar uma nova Reforma da Previdência, ainda mais drástica e torpe. Pois foi justamente no primeiro ano do governo Lula que os servidores viram, com amargor, a aprovação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificou os artigos 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revogou o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda anterior aprovada no governo FHC.

A EC 41, basicamente, aumentou a idade e estabeleceu critérios variados para a concessão da aposentadoria. Sempre com a desculpa, sabida por todos, de que há déficit na Previdência. Primeiro que é uma mentira. Segundo que, se houvesse um déficit, a questão do funcionalismo passaria longe desta culpa. Essa Emenda ainda teria seus efeitos minimizados pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, que voltou a alterar os artigos 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social. Mas aí, as perdas eram irrecuperáveis.

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS SERVIDORES (ATIVOS E INATIVOS) QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03.  

a) Principais Características

- aposentadoria com idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente, para homem  e mulher, permitindo sua antecipação a partir de 53 e 48 anos, com redutor de 3,5% e 5% para cada ano antecipado (artigo 2º e 6º da EC nº 41/03) e possibilidade de opção pelas regras do artigo 40 da CF;   fim da aposentadoria proporcional prevista no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20;  - proventos calculados a partir da média das contribuições recolhidas aos regimes de previdência (RPGS e do servidor) se o servidor optar pela antecipação (artigo 2º da EC nº 41/03) ou integral se a opção for pela aposentadoria aos 60 (homem) e 55 (mulher) anos de idade (artigo 6º da EC nº 41/03);  fim da paridade de remuneração entre servidores ativos e inativos no caso da antecipação da aposentadoria (artigo 2º, § 6º da EC nº 41/03). Nesses casos os proventos serão calculados na forma do § 3º do art. 40 da CF/88 (levando-se em consideração todos os salários de contribuição); - manutenção da paridade para  os atuais servidores inativos e pensionistas (artigo 7º da EC nº 41/03); - (IMPORTANTE) para os atuais servidores, que se aposentarem aos 60   (homem) e 55 (mulher) anos de idade, será garantida a revisão dos proventos apenas no caso de modificação de remuneração dos ativos (revisão geral de vencimentos). Eventuais benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade decorrentes da transformação  ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria), não serão estendidos aos referidos servidores quando de sua aposentação (parte final do § único do artigo 6º em contraposição com o art. 7º). Portanto, fica extinta a paridade para os atuais servidores públicos, sendo a eles garantida apenas a integralidade;  -  sujeição imediata ao teto de remuneração (artigo 37, XI e artigo 8º e 9º da EC nº 41/03);  -  contribuição dos atuais inativos e pensionistas incidindo sobre a parcela dos proventos  que supere sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (artigo 4º, § único, II da EC nº 41/03) e  para os futuros incidindo sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (artigo 40, § 18);  - alteração para  os atuais servidores ativos dos critérios para concessão de pensão por morte, que equivalerá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite (artigo 40, § 7º, I e II); - regime de previdência complementar para os servidores que optarem expressamente pela sua adesão (artigo 40, §§ 14, 15 e 16); Aposentadoria por tempo de serviço e idade antecipada (artigo 2º da EC nº 41/03).   Apresentar cumulativamente os seguintes requisitos:   ·  53 anos de idade   ·  5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria HOMEM  ·  35 anos de contribuição  um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos de contribuição  48 anos de idade   5 anos de efetivo  exercício no cargo em que se dará a aposentadoria MULHER  ·  30 anos de contribuição um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 anos de contribuição

 *(IMPORTANTE) Será aplicado o redutor de 3,5% para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 40, § 1º, III, “a” (homem 60 anos e mulher 55), para aqueles servidores que completarem as exigências para aposentadoria até 31.12.05, e 5% a partir de 1º.1.06 (artigo 2º, § 1º, I e II, da EC nº 41/03). Os proventos serão calculados com base nas contribuições efetuadas aos regimes próprios de previdência (artigo 2º, caput, da EC nº 41/03). O professor, inclusive o universitário, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20 tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo e que opte por aposentar-se pelas regras de transição, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da EC nº 20/98 contado com acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo efetivo exercício das funções (artigo 2º, § 4º da EC nº 41/03).  Será pago um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária ao servidor que tiver preenchido as exigências para aposentadoria por idade antecipada e que opte por permanecer em atividade até que complete 70 anos de idade;  3. SERVIDORES COM TEMPO PARA APOSENTADORIA JÁ COMPLETADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/03 (ELEGÍVEIS). a) Direito adquirido - está assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente à época em que adquiriram o direito à sua fruição (artigo 3º, caput da EC nº 41/03). - o servidor poderá optar no cálculo de seus proventos pelas regras introduzidas pela EC nº 41/03 (artigo 3º, § 2º da EC nº 41/03), ou seja, pela média das contribuições (artigo 40, § 3º). b) Abono de permanência para os servidores que já tenham direito adquirido à aposentadoria (artigo 3º, § 1º da EC nº 41/03). - Fica garantido o pagamento de um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária ao servidor que tiver preenchido as exigências para sua  aposentadoria e que conte com, no mínimo, 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, e optar por permanecer em atividade, até que complete 70 anos de idade;

Quanto a Decisão que deu origem à mudança na TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO PAÍS, (TNU), que orienta todos os Juizados com relação a aposentadoria integral, AMPLAMENTE DIVULGADO, somente será válido se o regime de Aposentadoria que o Servidor se enquadrou quando de sua admissão foi o Regime Geral da Previdência Social que não é o caso em tela.

Wagner José de Souza – Presidente do Sindicato União