|
A GRANDE MANOBRA PARA NÃO SE FAZER CONCURSO PÚBLICO Supremo restabelece Regime Jurídico Único no serviço público Por: Antônio Augusto de Queiroz*- -7/08/2007 Sete anos após o ingresso da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2135/2000, pelos partidos de oposição à época (PT, PSB e PCdoB), o Supremo Tribunal Federal finalmente, no último dia 02/08/2007, suspendeu liminarmente, por oito votos a três, o caput do artigo 39 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998. A conseqüência da decisão foi o restabelecimento do texto original da Constituição de 1988, que mantém o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Antes da ADI, os partidos ingressaram, em 1998, com um mandado de segurança, que não foi julgado pelo STF. O julgamento no Supremo não tratou do mérito, mas do processo de votação, disciplinado pelo art. 60, § 2º da Constituição, segundo o qual a Carta Política só pode ser alterada por 3/5 dos deputados e Senadores, em duas votações separadas, em cada Casa do Congresso. O texto proposto no substitutivo do relator da Proposta de Emenda à Constituição, deputado Moreira Franco (PMDB/RJ), para o caput do art. 39 da Constituição foi objeto de destaque para votação em separado e não alcançou, no primeiro turno, os 308 os votos para sua aprovação, o que levaria, automaticamente, à permanência do texto original da Constituição. O relator, querendo ser mais realista que o rei, reconheceu a derrota do texto por ele proposto, mas não restabeleceu o texto original, transformando o § 2º do art. 39 no caput do mesmo artigo, numa fraude evidente do processo de votação. Incluiu como caput do art. 39 um texto que tinha sido aprovado como § 2º. Com essa manobra estava excluindo da Constituição, sem que tivesse sido aprovada sua supressão, o caput original do art. 39 da Constituição de 1988, exatamente o que tratava do regime jurídico único e dos planos de carreira. No julgamento da ADI votaram pelo reconhecimento da fraude e, portanto, a favor do retorno do RJU os ministros Neri da Silveira, relator (já aposentado), Ellen Gracie (atual presidente) e os ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau, Carlos Ayres de Britto, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cesar Peluso (que havia pedido vistas da matéria). Votaram pela validação do texto que eliminava o RJU, os ministros Nelson Jobim (aposentado), Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. O processo ficou parado no período de 2002 a 2006 em decorrência de pedido de vista do então ministro Nelson Jobim, que contribuiu para retardar a derrota do Governo. A decisão se deu em caráter liminar e, com efeito, ex-nunc. Isto significa que ainda haverá o julgamento definitivo e que, a partir da publicação da decisão liminar, não poderá haver contratação pelo regime de emprego no Governo Federal, apenas e exclusivamente pelo regime jurídico único ou de cargo efetivo. A lei que permitia a contratação por emprego público, que tinha sido utilizada durante o Governo FHC para contratação de um pequeno número de servidores do Hospital das Forças Armadas, agora fica sem qualquer validade. Outra conseqüência importante da decisão é que o Governo, caso consiga aprovar o Projeto de Lei Complementar nº 92/2007 e decida pela criação de fundações de direito privado, com autorização legislativa em cada caso, não poderá adotar, para essas fundações, a contratação de pessoal pela CLT. Para tanto terá que alterar a Constituição, já que, segundo o caput do art. 39, ora restabelecido, só se admite a contratação de servidor para prestação de serviço público (na administração direta, autarquias e fundações públicas, o que abrange tanto as fundações públicas de direito público quanto de direito privado) mediante concurso público e em cargo efetivo, por força do regime jurídico único. Também há dúvida quanto a natureza jurídica do fundo de pensão dos servidores, mesmo existindo entidades similares no setor privado, embora haja juristas que defendem que as entidades fechadas de previdência privada, estruturadas sob a forma de fundação, por serem regidas pelo art. 202 da Constituição e sua regulamentação, são de tipo diferenciado. Um dado importante desse processo é que o autor da ADI foi o advogado Luiz Alberto dos Santos, atual Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil, que, injustamente, é acusado algumas vezes de ser contra os servidores públicos. É o mesmo advogado que, ainda em 2001, também em nome do PT, defendeu no STF a ADI por Omissão, também vitoriosa, determinando o cumprimento da revisão geral anual. Uma das maiores autoridades em administração pública no Brasil, ele é um dos integrantes do atual governo que mais se batem em favor da paridade, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos e da ampliação dos mecanismos de controle social na Administração Pública. Como homem de Governo e profissional disciplinada, servidor público de carreira que conhece os limites de sua atuação, defende com firmeza suas convicções, mas obedece e defende as decisões de Governo, ainda que tenha discordado e sido vencido em debates internos prévios à sua adoção. Ciente das possibilidades de êxito da ADI, teve papel importante para evitar que, no Governo Federal, fosse aplicada a lei do emprego público, tornando ainda mais complexa a solução do “imbróglio” jurídico criado pela fraude na promulgação da Emenda Constitucional 19 e na “quebra” irregular do regime jurídico único. Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar. Valor Econômico - 09/08/2007
Estados mobilizam-se pela aprovação de projeto que cria fundações Mônica Izaguirre Para Paulo Bernardo, decisão do STF não afeta projeto: "Não é preciso derrubar o regime jurídico único para criar fundações" Os governos estaduais decidiram apoiar o governo federal no esforço de convencer deputados e senadores a aprovar o Projeto de Lei Complementar (PLC) 92/2007, que permite à União, aos Estados e aos Municípios criar fundações estatais de direito privado. "Estamos nos solidarizando e cerrando fileiras em favor da melhoria da gestão pública", anunciou ontem o presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Administração (Consad), Geraldo de Vitto Junior, prometendo mobilização em favor da proposta. O primeiro passo nesse sentido foi dado ontem mesmo, quando os secretários endossaram a interpretação do Ministério do Planejamento de que o projeto não foi prejudicado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à Emenda Constitucional 19. Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), na semana passada, o tribunal suspendeu, em caráter liminar, o texto dado pela emenda, em 1998, ao caput do artigo 39 da Constituição Federal. Com isso, voltou a vigorar o texto antigo e, com ele, a exigência de um regime jurídico único de contratação de servidores para a administração direta, as autarquias e as fundações públicas, nas três esferas de poder (federal estadual e municipal). Um dos principais objetivos do governo, ao encaminhar o PLC 92/2007, foi abrir espaço para o surgimento de fundações cujo quadro de pessoal não seja formado por servidores públicos estáveis e sim por trabalhadores "celetistas", ou seja, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, regime de contratação aplicável à iniciativa privada e, portanto, passíveis de demissão em caso de fraco desempenho. Em função disso, após a decisão do STF, surgiram dúvidas se o projeto estaria ou não comprometido. Num discurso bastante afinado, no entanto, o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, e o presidente do Consad, Geraldo de Vitto Junior, garantiram ontem que não. Segundo eles, o projeto não é afetado porque baseia-se em outro artigo da Constituição, que não foi objeto da Adin. Trata-se do artigo 37, mais especificamente do seu inciso XIX, segundo o qual uma lei complementar deve definir as áreas de atuação das fundações públicas, autarquias e empresas estatais. O que o PLC 92/2007 propõe é justamente regulamentar esse dispositivo constitucional, disse Paulo Bernardo. Conforme o ministro, no entendimento do governo, o regime jurídico único dos servidores públicos - que nunca chegou a ser revogado, no caso da União - só é obrigatório no âmbito da administração direta e das fundações regidas pelo direito público. "Então, não é preciso derrubar o RJU para criar fundações de direito privado", acrescentou Bernardo. Justamente por serem regidas pelo direito privado é que essas futuras fundações poderão contratar trabalhadores pelo regime CLT, ainda que necessariamente por concurso público. Tanto que o PLC 92/2007 sequer fala qual será o regime de contratação de trabalhadores. Isso só será explicitado, se necessário, na lei ordinária específica (e obrigatória) de criação de cada fundação no futuro. Bernardo e Vitto Junior comparam a situação dessas futuras entidades à das empresas estatais como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Petrobrás. Mesmo antes de a Emenda 19 revogar a obrigatoriedade do RJU, essas empresas já contratavam apenas pelo regime celetista.
|