|
 |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.
|
Mensagem de veto |
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e
1.211-C da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art.
69-A à Lei no 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito
da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na
tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que
especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.211-A da Lei
no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte
ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as
instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)”
(NR)
Art. 2o O art. 1.211-B da Lei
no 5.869, de
1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício,
juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório
do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1o Deferida a
prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)”
(NR)
Art. 3o O art. 1.211-C da Lei
no 5.869, de
1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-C. Concedida
a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se
em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união
estável.” (NR)
Art. 4o A Lei no 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou
instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou
interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física
ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença
grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o A pessoa interessada
na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá
requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as
providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a
prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da
Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.7.2009
|