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DOE DE 17-05-2008 – SEÇÃO I – PAG. 1 Comunicado GESTÃO PÚBLICA UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS COMUNICADO GT - 1, de 16-5-2008. O Grupo de Trabalho instituído pela Resolução Conjunta SF/SGP/PGE -1, de 2, publicada no Diário Oficial do Estado de 3 de março de 2008, incumbido de realizar estudos referentes à aplicação das normas relativas à aposentadorias, pensões, contribuições previdenciárias e benefícios dos servidores públicos estaduais, visando à uniformização de procedimentos e aplicação das normas, COMUNICA, aos órgãos setoriais de Recursos Humanos: 1. O servidor titular de cargo efetivo poderá obter certidão parcial de tempo de contribuição/serviço junto ao Governo do Estado, para fins de cômputo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A certidão parcial de tempo de contribuição/serviço deve ser expedida, pelos órgãos responsáveis, mediante declaração expressa do servidor de que abdicará deste tempo para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo. O cômputo do referido tempo não será prejudicado para fins das demais vantagens previstas na legislação. 2. O servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão poderá obter certidão de tempo de serviço junto ao Governo do Estado, para fins de cômputo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A certidão de tempo de serviço deve ser expedida pelos órgãos responsáveis, mediante requerimento do servidor. O cômputo do referido tempo não será prejudicado para fins das demais vantagens previstas na legislação. 3. O servidor ocupante de cargo/função-atividade disposto em níveis e que no momento da aposentadoria não tenha implementado o requisito de 05 (cinco) anos no nível, os proventos de aposentadoria devem ser calculados com base na remuneração do nível inferior, entretanto, o nível que deve constar do anexo I - ato de aposentadoria, deve ser aquele que o servidor ocupa no momento da aposentação. No verso do anexo III, os proventos devem ser calculados no nível inferior, se neste permaneceu os cinco anos, ou ainda, pode-se somar o tempo do nível atual com o inferior, para completar os cinco anos. O cargo que servirá de base para cálculo dos proventos, deve estar devidamente explicitado no rodapé do campo “denominação das parcelas” (Anexo III). 4. Para apuração do tempo “de efetivo exercício no serviço público” previsto no inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, inciso III do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 e inciso II do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, não serão descontados os dias de falta médica e os afastamentos de licença para tratamento de saúde do próprio servidor. 5. Em caso de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado em data posterior à aposentadoria cujos proventos foram calculados com base na média aritmética estabelecida pela Lei federal nº 10.887 de 2004, caberá aos órgãos setoriais de recursos humanos efetuar a revisão nos proventos do servidor. 6. O prazo de 30 dias previsto no artigo 27 das Disposições Finais e Transitórias do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008, terá início a partir da data do ato de instalação total e funcionamento da São Paulo Previdência - SPPREV. DOE DE 22-01-2009 – SEÇÃO I – PAG. 1 Comunicado GESTÃO PÚBLICA COMUNICADO GT - 1, de 19-1-2009 O Grupo de Trabalho instituído pela Resolução Conjunta SF/SGP/PGE -1, de 2, publicada no Diário Oficial do Estado de 3 de março de 2008, incumbido de realizar estudos referentes à aplicação das normas relativas à aposentadorias, pensões, contribuições previdenciárias e benefícios dos servidores públicos estaduais, visando à uniformização de procedimentos e aplicação das normas, COMUNICA: 1. Ficam revogados os itens 1 e 2 do Comunicado GT-1, de 16, publicado no Diário Oficial do Estado de 17/05/2008. 2. Em atendimento ao disposto na Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social, que disciplina procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelos regimes próprios de previdência social, os órgãos de recursos humanos só poderão emitir a referida certidão para ex-servidor, devendo proceder na seguinte conformidade: a) solicitar à Secretaria da Fazenda, quando for o caso, por meio do formulário Modelo 25, o informativo dos valores que serviram de base para as contribuições previdenciárias, caso o período a ser certificado seja a partir ou posterior à competência julho de 1994; b) emitir a certidão de tempo de contribuição de acordo com os documentos constantes nos assentamentos funcionais do ex-servidor conforme o modelo “Anexo I” da referia portaria, se necessário, emitir o modelo “Anexo II”, utilizando os dados fornecidos pela Secretaria da Fazenda ou pela própria entidade; c) o processo único de contagem de tempo, instruído com 2 (duas) vias da certidão (uma juntada nos autos e outra à contra-capa) devidamente assinada pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos, deverá ser encaminhado à São Paulo Previdência - SPPREV, para homologação e devida numeração; d) após a homologação pela São Paulo Previdência - SPPREV, o processo deverá retornar à origem, que providenciará o encaminhamento da certidão ao ex-servidor, juntando aos autos o comprovante da entrega. 3. Ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, os órgãos de recursos humanos deverão: 3.1. Para períodos até dezembro de 1998 proceder na mesma conformidade explicitada nas alíneas do item 2 deste Comunicado. 3.2. Para períodos a partir do mês de janeiro de 1999: a) emitir declaração nos termos do Anexo III da Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008; b) juntar cópia da(s) portaria(s) de nomeação/exoneração, para fins de comprovação junto ao INSS, das informações prestadas nos campos relativos aos dados funcionais do servidor. 3.3. Ao servidor detentor exclusivamente de cargo em comissão em que o período compreenda as duas situações previstas nos itens 3.1 e 3.2, necessário atender as exigências contidas nos dois itens. 4. Ao servidor ativo poderá ser emitida certidão para fins previdenciários no modelo praticado pela Administração. Neste caso, a certidão não será homologada pela São Paulo Previdência - SPPREV. 5. O tempo declarado em certidão, seja nos termos da Portaria nº 154, de 15/05/2008, ou, no modelo praticado pela Administração, não poderá ser novamente certificado ou utilizado para fins de aposentadoria em qualquer regime de previdência diverso do qual tenha sido averbado. 6. Fica revogado o Comunicado GT - 2, de 11, publicado no DOE de 12- 09-2008. (Republicado por ter saído com incorreções).
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