DOE DE 10-12-2009 – SEÇÃO 1 –PAG. 30

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

PORTARIA DO DIRETOR PRESIDENTE, DE 7-12-2009 DISCIPLINA O RECADASTRAMENTO DE TODOS OS INATIVOS E PENSIONISTAS CIVIS E MILITARES NO ÂMBITO DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, A PARTIR DO ANO DE 2010.

O Diretor Presidente da São Paulo Previdência,

Considerando ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e pensionistas civis e militares para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos da SPPREV,

Considerando a edição do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009,

Considerando ser pertinente à edição de nova Portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento,

Decide:

Art. 1º - Ao recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo a partir do ano de 2010, aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.

Art. 2º - O recadastramento deverá ser efetuado nas agências do Banco do Brasil ou Banco Nossa Caixa S/A.

Art. 3º - O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo próprio inativo e pensionista civil e militar, mediante a apresentação do original da sua cédula de identidade (RG), do seu cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF) e comprovante de residência.

Parágrafo 1º - O recadastramento deverá ser efetuado no mês de nascimento do inativo e pensionista civil ou militar, salvo se universitário, quando deverá recadastrar-se nas épocas previstas no artigo 6º desta Portaria.

Parágrafo 2º – Ultrapassado o período de 06 meses, após o mês de seu aniversário, é obrigatório que o inativo e pensionista civil e militar se apresente à SPPREV para regularização do benefício, munidos dos documentos especificados no artigo 3º, bem como original da Certidão de Nascimento ou Casamento com data atualizada.

Art. 4º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes em cidades do Estado de São Paulo, ou de outro Estado da Federação, onde não existam agências do Banco Nossa Caixa S/A, do Banco do Brasil ou Postos de Atendimento/Escritórios

Regionais da SPPREV, deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV Declaração de Vida lavrada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, endereço e estado civil.

Art. 5º - Os inativos e pensionistas civis e militares impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento, poderão solicitar a visita domiciliar por servidor da SPPREV, desde que encaminhado com antecedência atestado médico que comprove sua condição.

Parágrafo 1º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do teleatendimento (11) 2902.6909 e (11) (4002.7738), a partir do mês anterior ao do recadastramento, para que seja agendada a visita.

Parágrafo 2º – o Atestado Médico para realização da visita domiciliar deverá ser encaminhado a SPPREV antes do mês de recadastramento.

Parágrafo 3º - O servidor designado para a visita domiciliar, deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pela SPPREV para essa finalidade.

Art. 6º - Os pensionistas universitários, deverão encaminhar à SPPREV ou ao Posto de Atendimento mais próximo, nos meses de janeiro e julho, o documento original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, atestado de frequência do semestre anterior, devidamente assinada pela Instituição de ensino com reconhecimento de firma, bem como original da certidão de nascimento ou casamento com data atualizada.

Parágrafo 1º - Os documentos, retirados via Internet, para comprovação universitária deverão ser assinados pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma.

Parágrafo 2º - Os estudantes que cursam nível superior através de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo.

Parágrafo 3º - O pensionista universitário que esteja graduando-se em outro país deverá encaminhar à SPPREV documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou Consulado do Brasil, nos respectivos países.

Art. 7º - Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes fora do País deverão apresentar à SPPREV declaração original de vida, contendo estado civil, expedida pela Embaixada ou Consulado do Brasil, nos respectivos países.

Art. 8º - Os tutores e curadores dos inativos e pensionistas civis e militares deverão apresentar cópia da tutela ou curatela, expedido pelo Juízo que a deferiu.

Parágrafo 1º – a tutela ou curatela deverá ser expedido pelo Cartório em que tramita o processo, com no máximo 02 anos, não devendo ser retida pelo banco e sim encaminhada à SPPREV pelo tutor ou curador, com cópia simples do CPF, RG e comprovante de residência dos tutelados ou curatelados.

Art. 9º - O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo inativo ou pensionista.

Art. 10 - a não efetivação do recadastramento com observância das normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

Art. 11 – a SPPREV poderá, se entender necessário, requisitar diretamente ao cartório de registro das pessoas naturais a certidão de nascimento ou casamento do pensionista para comprovação da condição de beneficiário.

Parágrafo 1º – o pagamento do benefício será automaticamente interrompido, se constatada na certidão de nascimento ou casamento, que for requisitada pela SPPREV, circunstância impeditiva da continuidade de seu recebimento.

Art. 12 - Os inativos e pensionistas civis e militares que cumprem pena de detenção, deverão encaminhar à SPPREV Atestado de Permanência Carcerária e Estudo Social do Interno.

Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2010. (Portaria SPPREV nº 078/2009).