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DIMA 1 RESOLUÇÃO Nº 329/2007 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o decidido no processo G-37948/04, RESOLVE: Artigo 1º - As ausências dos servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, ocorridas no período de 29 de junho a 27 de setembro de 2004, em razão de movimento reivindicatório, devem ser consideradas como exercício, única e exclusivamente, para a aquisição das vantagens funcionais previstas no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 209 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Parágrafo único - Ficam mantidos os descontos pecuniários relativos às ausências mencionadas no caput deste artigo, bem como a redução do período de férias previstas no § 3º, do artigo 176, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 23 de maio de 2007. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |