DIMA 1
RESOLUÇÃO Nº 329/2007
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o decidido no processo G-37948/04,

RESOLVE:

Artigo 1º - As ausências dos servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, ocorridas no período de 29 de junho a 27 de setembro de 2004, em razão de movimento reivindicatório, devem ser consideradas como exercício, única e exclusivamente, para a aquisição das vantagens funcionais previstas no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 209 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo único - Ficam mantidos os descontos pecuniários relativos às ausências mencionadas no caput deste artigo, bem como a redução do período de férias previstas no § 3º, do artigo 176, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 23 de maio de 2007.
(a) CELSO LUIZ LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo