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CAMPANHA “REAL CONTRA MILHÃO”
Optamos pelo SIMPLES “QUE SE FAÇA JUSTIÇA”
Na Assembléia Legislativa encontra-se parado desde 2004 nossa REPOSIÇÃO SALARIAL e em 2005 nosso Substitutivo do Plano de Cargos e Carreiras. Os Subsídios dos Juízes deu entrada em 2007, com irredutibilidade, e em 27 de dezembro 2007, foram aprovados os valores abaixo:
MILHÃO
“Verifique o Piso e o Teto”
SEÇÃO II CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Subseção I Julgamentos COMUNICADO Nº 03/2008 O Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada no dia 8 de janeiro de 2008, por votação unânime, aprovou o parecer dos MM. Juízes Assessores da Presidência, Doutores Guilherme de Souza Nucci e Marcelo Martins Berthe, atribuindo-lhe caráter normativo, em termos conclusivos: 1- Considerando-se a edição da Lei Complementar Estadual nº1.031, de 29 de dezembro de 2007, que levou em conta o disposto pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tornou-se necessária a regulamentação, no âmbito administrativo, do regime jurídico de subsídios para a Magistratura Paulista. 2- Com a implantação do subsídio, decorrente da Lei Complementar Estadual nº 1.031, de 29 de dezembro de 2007, deve ser observada a tabela elaborada com diferença de 5% (cinco por cento) entre uma entrância e outra, tomando-se por base que na entrância final os subsídios correspondem a 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça. Essa a regra é constitucional e legal, além de corresponder ao método que foi utilizado para a fixação dos vencimentos dos Desembargadores na Emenda Constitucional nº 41/03, quando foi estabelecido devessem eles corresponder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento), dos subsídios, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os subsídios podem ser inicialmente fixados como constam da segunda tabela posta na consulta, como segue: DESEMBARGADOR - R$ 22.111,25 – 100,00% ENTRÂNCIA FINAL - R$ 21.005,69 - 95,00% ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA – R$ 19.995,40 – 90,25% ENTRÂNCIA INICIAL – R$ 18.958,19 - 85,74% SUBSTITUTO – R$ 18.009,61 – 81,45% 3- Não havendo previsão legal para os subsídios dos cargos extintos, os Juízes devem ser remunerados de acordo com a entrância em que estiver classificada a Comarca de que sejam titulares, ou de que eram titulares ao tempo da aposentaria, isso no caso dos inativos, respeitada sempre a irredutibilidade de vencimentos no seu quantum. Do mesmo modo, com a extinção dos cargos dos Tribunais de Alçada e a inexistência de previsão legal para o subsídio dos Juízes desses extintos Tribunais, que passaram à inatividade naquele extinto cargo, eles devem ser remunerados como Desembargadores, cargo que atualmente corresponde ao de Juiz do Tribunal de Alçada. Essa equivalência dos cargos de Juízes dos Tribunais de Alçada com os de Desembargador ficou reconhecida para os que estavam em atividade na ocasião da incorporação daqueles Tribunais de Alçada com o Tribunal de Justiça, assim como essa equivalência já determinou o apostilamento do título de Desembargador para os Juízes dos Tribunais de Alçada, que passaram à inatividade naquele cargo extinto, hoje correspondente ao de Desembargador. 4- Não tendo a lei adotado um critério de referências para os subsídios, nada impede que, para fins meramente administrativos, e apenas voltados para a elaboração da folha de pagamentos, seja adotado um critério facilitador, estabelecendo-se uma referência, de caráter administrativo, para cada padrão de subsídios, como segue: a) Juiz Substituto – Referência I; b) Entrância Inicial – Referência II; c) Entrância Intermediária – Referência III; d) Entrância Final – Referência IV; e e) Desembargador – Referência V. 5- Como já posto acima, sugerimos a criação de uma parcela de irredutibilidade, com a observância da decisão de fl s. 150 dos autos, da Egrégia Presidência, admitindo-se a inclusão, na remuneração a ser tomada por base para a adoção do novo regime de subsídios, do que segue: a) a referência (vencimento base); b) a verba de representação; c) os adicionais por tempo de serviço, computados no máximo de sete qüinqüênios, e desde completados até a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.031/07, que trouxe o novo regime no Estado de São Paulo; e) sexta-parte. O que exceder o subsídio mensal deverá ser convertido em uma parcela a ser denominada de “Parcela de Irredutibilidade”, devendo ficar inalterada, até ser absorvida por futuros reajustes que venham a incidir no valor dos subsídios. As promoções e designações não podem ser compreendidas como reajuste no valor dos subsídios, porque decorrem de causa diversa, entendendo-se que nesses casos não haverá absorção da “Parcela de Irredutibilidade”. 6- As verbas indenizatórias devem ter por base o total da remuneração dos magistrados, devendo compreender, até que tudo esteja adequado ao novo regime, definitivamente, os subsídios e a parcela de irredutibilidade, de modo que, pelos motivos acima já examinados, não haja qualquer ofensa à garantia da irredutibilidade dos vencimentos da magistratura. 7- Tem-se que o pagamento de montantes existentes a crédito dos magistrados, para complementação dos vencimentos que foram tidos como indevidos, e tiveram o seu pagamento suspenso por força da decisão de fl s. 150 dos autos, deva prosseguir, tal como vem ocorrendo atualmente, até que a questão seja decidida definitivamente, de modo a minimizar as repercussões do deliberado nas disponibilidades líquidas dos atingidos. 8- Todos os pagamentos determinados por decisão judicial, como as parcelas correspondentes às gratificações reconhecidas como devidas, devem continuar a ter o seu pagamento regular, o que deverá ser feito em separado. Não devem integrar a denominada “Parcela de Irredutibilidade”, agora reconhecida administrativamente. Com essa providência, esses pagamentos devem ser feitos com a indicação de que representam uma verba diversa e que está sendo paga por força de “Decisão Judicial”. Esses pagamentos não serão absorvidos por futuros reajustes dos subsídios; ao contrário, deverão sofrer os mesmos reajustes que essa parcela sofreria no regime anterior, de vencimentos e vantagens, salvo diversa decisão judicial. 9- A “Parcela de Irredutibilidade” incorpora a remuneração do magistrado para todos os efeitos e, por isso mesmo, sofre a incidência de imposto de renda e da contribuição previdenciária, regularmente. Anota-se, inclusive, que o abono de permanência deve ser calculado segundo a mesma regra, com a consideração de todas as verbas sobre as quais incidirá a contribuição previdenciária. 10- A implantação do regime de subsídios não pode alterar as bases de cálculo para os descontos, ou mesmo para os créditos dos magistrados, que sejam calculados com base em percentual de uma ou mais das verbas anteriores, antes separadamente consideradas, e que juntas formaram o subsídio. Tal medida equivale dizer que a simples implantação do subsídio não poderá aumentar nem reduzir a remuneração legítima que vinham percebendo os magistrados, quer por força de lei ou mesmo de decisão administrativa. Não é demais repetir que qualquer aumento dependeria de lei, enquanto qualquer redução está vedada por expressa disposição constitucional. Tendo em vista essas premissas, que guardam respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais informam todo o sistema constitucional, tem-se que qualquer aumento resultante da má aplicação da lei, tanto quanto as reduções dela originárias, serão tidas como incabíveis e inconstitucionais. 11- De acordo com a Lei Estadual nº 2.825, de 23 de abril de 1981, o desconto do valor devido ao IAMSPE (Hospital do Servidor Público de São Paulo) deve corresponder a 3% (três por cento) do valor de referência que integravam a remuneração do magistrado. Com a implantação do subsídio, esse valor de referência (vencimentos básicos) desapareceu. Na verdade, houve a fusão desse valor de referência com a verba de representação e com os adicionais por tempo de serviço, até o número de sete. Evidentemente, fossem equiparadas a verba de referência e o subsídio, haveria um substancial aumento na base de cálculo e, conseqüentemente, dos descontos ao IAMSPE, sem que para isso concorresse qualquer autorização legislativa. Desse modo, é forçoso reconhecer afigurasse ilegal inovar a base de cálculo do valor do desconto feito para o IAMSPE, o que resultaria num aumento desproporcional e sem razoável motivo, tudo sem que lei o autorize ou determine. Assim, cumpre propor que o desconto continue a ser feito no mesmo quantum do mês de dezembro de 2007, já que foi feito sobre a base de cálculo prevista em lei. O mesmo percentual de reajuste dos subsídios poderá ser aplicado, nas mesmas datas, para esses descontos, pelo menos até que lei nova venha fixar a base de cálculo, que foi extinta, e a respectiva alíquota de incidência. 12- Conforme a Portaria nº 1.780/74 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 1º, parágrafo único), os magistrados que ocupem imóvel do Estado, para fim de moradia funcional, sofrem um desconto correspondente a 10% (dez por cento) sobre o atual valor de referência de seus vencimentos. Pelos mesmos motivos, e até que seja a matéria reexaminada pelo Tribunal de Justiça, com a edição de novo ato normativo, tem-se que os descontos devem permanecer iguais no seu quantum aos de dezembro de 2007, e reajustados sempre nas mesmas datas e pelos mesmos índices adotados para o reajuste dos subsídios. 13- Os descontos feitos em Folha de Pagamento, referente às pensões alimentícias, ou aos valores determinados judicialmente para a contribuição na educação dos filhos, que tenham tido por base o valor de referência, ou mesmo o valor de referência mais a verba de representação, devem continuar a ser realizados no mesmo quantum que foi feito até dezembro de 2007, aplicando-se sobre esses descontos os mesmos reajustes, nas mesmas datas, incidentes sobre os subsídios, salvo decisão judicial diversa. 14- As diárias e ajudas de custo pagas aos magistrados, do mesmo modo, são hoje calculadas com base em 1/30 (um trigésimo) dos vencimentos de um Juiz de Entrância Inicial. Esse valor foi fixado com base em decisão administrativa, nos autos do feito 01/98 (autuação provisória) GAJ – 1, para que essa verba fosse equiparada, em homenagem ao princípio da isonomia, ao valor das diárias que vinham sendo pagas pelo Ministério Público. (...) Todavia, com a implantação do novo regime jurídico, os subsídios da entrância inicial passaram a incorporar os adicionais por tempo de serviço - (ATS), que são correspondentes a sete qüinqüênios para todas as entrâncias, com o que, certamente, haverá substancial aumento no subsídio do juiz de entrância inicial, eventualmente provocando, por conseqüência, um aumento desproporcional e sem qualquer razoabilidade nas diárias pagas aos magistrados. Haveria evidente excesso, porque o valor já não corresponderia ao da indenização das despesas presumidas na diária. Isso recomenda seja, também agora, como se fez antes com os descontos, adotado o mesmo critério, de modo a ser mantido o valor atual da diária, por ora, no quantum que era pago até dezembro de 2007. Com essa providência, serão mantidos os mesmos valores das diárias, que têm natureza indenizatória, tendo-se em conta continuar essa importância atendendo às suas finalidades de indenizar os deslocamentos do Magistrado, conforme as designações feitas pela E. Presidência, a fim de que prestem serviços em comarca diversa, tudo conforme o exigirem as necessidades. Até que nova disciplina seja adotada para estabelecer o valor dessas diárias, desse modo, elas deverão ser fixadas no mesmo valor unitário que vinha sendo pago até dezembro de 2007, reajustadas sempre pelos mesmos índices e nas mesmas datas em que forem reajustados os subsídios da magistratura. 15- Finalmente, resta ainda a questão dos Juízes convocados para as chamadas Câmaras Desmembradas das Seções de Direito Criminal, Privado e Público. Atualmente está sendo pago o valor correspondente à diferença de entrância aos magistrados convocados para auxiliar nessas várias Câmaras das Seções do Tribunal de Justiça. A diferença de entrância, todavia, com a implantação do regime de subsídios, deverá sofrer sensível redução, já que o subsídio do Juiz de Entrância Final ficará muito mais próximo daquele estabelecido para o Desembargador, o que poderá se revelar em um forte desestímulo para os magistrados que estão compondo as denominadas Câmaras Desmembradas, pondo em risco o bom andamento dos serviços públicos. Cumpre registrar que, em decorrência da medida adotada nos últimos dois anos, foi possível dar vazão a mais de 160.000 processos que, antes, aguardavam julgamento em segunda instância. A desistência de magistrados que se vissem desestimulados a prestar esses serviços poderia resultar em maior sobrecarga aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, com nefastos reflexos na celeridade da prestação jurisdicional, o que por certo não é desejável. Por isso, até que tudo se normalize, ou outras medidas possam ser adotadas para haver uma prestação jurisdicional em prazo razoável, tem-se que se poderá persistir pagando a diferença, hoje efetivada, incluindo se o excedente da diferença de entrância a ser inserida, a partir da implantação do subsídio, na “Parcela de Irredutibilidade”. (...) Cumpre, desse modo, seja incluída na “Parcela de Irredutibilidade”, pelo menos enquanto a verba for devida pelo efetivo exercício na função acumulada, qualquer eventual diferença, de sorte a evitar a redução do valor que foi devido em dezembro de 2007 a esse mesmo título.
REAL Com os Servidores do Tribunal de Justiça, somente “PISAM-NOS, SEM TETO”, nossos são vencimentos. Subsídios NÃO EXISTEM, para nos defender.
COMUNICADO Nº 510/2008 – SRH A Secretaria de Recursos Humanos, em face do disposto no § 6º do artigo 39 da Constituição Federal, publica Tabela com os vencimentos iniciais de cada cargo do Quadro de Servidores do Tribunal de Justiça.
MILHÃO
Ajuda Financeira de R$ 2.500,00 para Aquisição de Softwares e Livros, bastando apresentar nota fiscal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS COMUNICADO SOF Nº 01/2008
A Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do contido no parágrafo único,
do artigo 1º da Portaria nº 7392/07, de 08/02/07, que instituiu o Programa
de Ajuda Financeira para Aquisição de Softwares e Livros,
COMUNICA
que para o exercício
de 2008 o valor do reembolso será de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
REAL
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