É preciso, desde
logo, ficar claro que toda e qualquer atualização salarial, exceto a
revisão geral anual, terá que estar de acordo com os limites fixados na
Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo os quais:
1) A União poderá
gastar 50% da receita corrente líquida, distribuídos entre Poder
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União (2,50%), Poder
Judiciário (6%), Ministério Público da União (0,60%), Distrito Federal e
Territórios (3%), Poder Executivo (37,90%).
2) Os estados poderão
gastar até 60% da receita líquida corrente, assim distribuída: Poder
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (3%), Poder Judiciário (6%),
Ministério Público (2%), Poder Executivo (49%); e
3) Os municípios
poderão gastar até 60% da receita corrente líquida, assim distribuídos:
Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (6%) e o Poder
Executivo (54%).
Restrições
É necessário esclarecer que a atualização salarial em 2010 obedece a
três ordens de restrições: uma relacionada à disputa eleitoral; outra ao
término dos mandatos dos titulares de poder; e a última de natureza
orçamentária.
A primeira restrição,
de natureza moral, prevista na Lei 9.504/97, veda condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, como a concessão
de reajustes salariais superiores à inflação do ano da eleição nos 180
dias antes do pleito eleitoral (a partir de 6 de abril de 2010).
A segunda restrição,
relativa ao controle das finanças públicas para evitar aumento de
despesa permanente para o futuro administrador, prevista na Lei
Complementar 101/00 (LRF), torna nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem ao
término do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, mesmo que o
aumento vá vigorar em data futura.
A terceira restrição,
de natureza orçamentária, prevista na Lei 12.017/09 (LDO para 2010), só
permite reajuste em 2010 para os servidores cujo projeto ou medida
provisória prevendo o aumento tenha iniciado sua tramitação no Congresso
até 31 de agosto de 2009.
Vamos a analise de
cada uma dessas três situações.
A Lei Eleitoral
(9.504/97), conforme transcrito abaixo, no inciso VIII de seu artigo 73,
trata de revisão geral ou da data-base dos servidores, já regulamentada
pela Lei 10.331/01, segundo o previsto no artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal.
Lei 9.504, de 30 de
setembro de 1997:
Art. 73. São
proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na
circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no
art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
(Art. 7º, § 1º: cento
e oitenta dias antes das eleições).
A Lei Eleitoral, como
se vê, proíbe, nos 180 dias anteriores ao pleito, apenas a revisão geral
que exceda a reposição da inflação do ano da eleição.
No entanto, não
impede a revisão geral anual, prevista o inciso X do artigo 37 da
Constituição, desde que esta não exceda a recomposição do poder
aquisitivo, nem tampouco veda transformação, alteração de estrutura de
carreiras ou reclassificação de cargos, incluindo a concessão de
qualquer vantagem a grupos específicos de servidores, desde que
observado o mesmo princípio, ou seja, o aumento não pode superar a
inflação do ano em curso.
Quanto à Lei de
Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar 101/2000), conforme
transcrito abaixo, em seu artigo 21, torna nulo o aumento com despesa de
pessoal nos 180 dias que antecedem ao término do mandato do titular do
respectivo poder.
Lei Complementar 101,
de 4 de maio de 2000:
Art. 21 - é nulo de
pleito direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
I - as exigências dos
arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do
art. 37 e no parágrafo 1º do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal
de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Parágrafo Único -
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.
(grifo nosso)
A Lei de
Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 21, de fato impõe
restrição temporal em ano eleitoral para efeito de aumento de despesa
permanente de pessoal, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180
dias que antecedem ao término do mandato.
Se a Lei de
Responsabilidade Fiscal fosse levada ao pé da letra, os prazos para
revisão remuneratória para 2010 seriam distintos para cada um dos
poderes.
O Poder Executivo,
cujo mandato do titular (presidente da República) termina no dia 31 de
dezembro, o prazo fatal seria 5 de julho.
No Poder Legislativo,
onde os mandatos dos parlamentares e dos presidentes das duas Casas só
se encerram em 31 de janeiro, o prazo fatal seria 5 de agosto. E, no
caso do Judiciário, cujo mandato do presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF) se encerra em 23 de abril de 2010, o prazo fatal teria
sido em novembro de 2009.
Entretanto, não é bem
assim que funciona. Existem vários precedentes, entre eles a Lei 11.416,
de 15 de dezembro de 2006, oriundo do Supremo Tribunal Federal, que
tratou do plano de carreira dos servidores do Judiciário, aprovada em
ano eleitoral e apenas a quatro meses do término do mandato do então
presidente do STF e 16 dias do término do mandato do presidente da
República.
O último óbice à
concessão de reajuste em 2010, e não se vincula ao período eleitoral, é
a exigência contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, a Lei
12.017/2009, que, segundo parágrafo 1º do seu artigo 82, estabelece que
o aumento da despesa com pessoal só será autorizada se o projeto ou
medida provisório tiver iniciado a tramitação no Congresso até 31 de
agosto de 2009.
Lei 12.017, de 12 de
agosto de 2009:
Art. 82. Para fins de
atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas
com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer
título, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de
2010, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser
compatíveis com os limites da Lei Complementar 101, de 2000.
§ 1º O Anexo a que se
refere o caput conterá autorização somente quando amparada por projeto
de lei ou medida provisória, cuja tramitação seja iniciada no Congresso
Nacional até 31 de agosto de 2009, e terá os limites orçamentários
correspondentes discriminados, por Poder e Ministério Público da União
e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar
101, de 2000.
Essa regra,
inaugurada na LDO de 2007 para 2008, por intermédio do parágrafo 1º do
artigo 84 da Lei 11.514/07, e repetida na LDO para 2009, foi incluída
pelo Ministério do Planejamento para impedir que carreiras do serviço
público pudessem arrancar reajustes sem previsão orçamentária, exigindo
o envio de projeto ou medida provisória até o prazo limite da remessa ao
Congresso Nacional da proposta orçamentária para o ano seguinte: 31 de
agosto do ano em curso.
Em conclusão, como
não se trata de revisão geral, pode-se afirmar que só terão reajuste em
2010, salvo alteração na LDO ou lei anteriormente aprovada, os
servidores cuja proposição prevendo esse ganho tenha iniciado sua
tramitação no Congresso até 31 de agosto de 2009.
No caso dos Poderes
Executivo e Legislativo, cujos titulares estão prestes a vencer os
mandatos, seja transformada em lei ou convertida em MP até,
respectivamente, 5 de julho e 5 de agosto de 2010.
Para 2011, por força
da exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, as proposições prevendo
atualização salarial deverão ser encaminhadas até 5 de julho de 2010, no
caso do Executivo; até 5 de agosto, no caso do Legislativo, e, no caso
do Judiciário, como o mandato do próximo presidente se inicia em 15 de
abril, o prazo seria 31 de agosto de 2010, mas em função da Lei de
Diretrizes Orçamentária e em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal.