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APOSENTADORIA integral Nesta edição estamos apresentados as condições de aposentadorias integrais para os servidores públicos estaduais, em continuidade à reportagem da edição de março, na qual relacionamos as condições de aposentadorias proporcionais. Confira:
Opções de Aposentadoria Voluntária com proventos integrais dos servidores públicos estaduais
Opção 1 Proventos Integrais - Artigo 6º, Inciso I a IV da E.C. 41/2003 Alterado pela E.C. nº 47/2005 O Servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (publicada no DOU em 31/12/2003) poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor de cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, desde que preencha cumulativamente todas as seguintes condições: I - 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher; II -35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher; III- 20 anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 10 anos na carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Opção 2
Proventos Integrais - Artigo 3º, Incisos I a III da E.C. 47/2005 O Servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor de cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, desde que preencha cumulativamente todas as seguintes condições: I - 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher; II - 25 anos de efetivo exercício no serviço público; III - 15 anos na carreira; IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; e V - Idade mínima 60 anos (homem) e 55 anos (mulher).
REDUÇÃO DE 1(UM) ANO DE IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER O LIMITE DE 35 ANOS, SE HOMEM OU 30, SE MULHER.
Opção 3 Proventos Integrais - Professor (a) - Artigo 6º, Incisos I a IV da E.C. 47/2005 Observada a redução de idade e tempo de contribuição contidas no parágrafo 5º do Artigo 40 da Constituição Federal e o que dispõe o Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (publicada no DOU em 31/12/2003), o (a) professor (a) que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU/ 31/12/2003) poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor de cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, desde que preencha cumulativamente todas as seguintes condições: I - 55 anos de idade, se homem e 50 anos de idade, se mulher; II - 30 anos de contribuição, se homem e 25 anos de contribuição, se mulher III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 10 anos na carreira e 5 (cinco) de efetivo exercício no cargo ou função.
RESSALTA-SE QUE SOMENTE O (A) PROFESSOR (A) COM FUNÇÕES EXCLUSIVAMENTE DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO PODERÃO SE BENEFICIAR DA APOSENT ADORIA NAS CONDIÇÕES ACIMA CITADAS.
Proventos com Paridade Destaca-se que o servidor quando atendidas as exigências apresentadas nas opções I, II ou III, aposentar-se á com proventos integrais, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, publicada no D.O.U e 06/07/2005 terão seus proventos de aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Abono Permanência O Servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de PERMANÊNCIA equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
NOTA INFORMATIVA Esses critérios de aposentadoria não se aplicam aos servidores: A- Com cargos somente em Comissão; B- Admitidos no Regime da CLT; C- Admitidos a partir de 2/06/2007, nos termos da Lei 500/74. Esses servidores deverão aposentar-se pelo Regime da Previdência Social (RGPS/INSS).
Polícia Civil: aposentadoria especial Em fevereiro de 2009, por Instrução Conjunta da Telefone:(11) 3293-9577 Unidade Central de Recursos Humanos, a Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência apresentaram normas para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis. No cálculo dos proventos será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do Índice fixado para atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social (Lei nº 10.887/2004 DOU de 21/06/2004). REAJUSTE DE PROVENTOS: De acordo com o artigo 40, parágrafo 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que se aposentar , nas condições ao lado , é assegurado o reajuste dos proventos conforme critério a serem estabelecidos em Lei.
RESSALTA-SE QUE HOUVE A DESVINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE SERVIDOR EM ATIVIDADE.
INSTRUÇÃO CONJUNTA UCRH/SPREV Nº 001, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009. “A Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência, em razão da edição da Lei Complementar nº 1062, de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo, expedem a presente instrução conjunta: 1 - A concessão de aposentadoria especial ao policial civil nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá atender aos requisitos previstos, nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1062, de 13 de novembro de 2008. 2 - Quando a concessão de aposentadoria especial ao policial civil nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1062, de 13 de novembro de 2008, deverão ser observados os seguintes requisitos: I - 55 anos de idade, se homem, e 50 anos de idade, se mulher; II - 30 anos de contribuição previdenciária; III- 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. 3- Quando da concessão de aposentadoria especial ao policial civil nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1062, de 13 de novembro de 2008, deverão ser observados os seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição previdenciária; II - 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. 4 - Os proventos para aposentadoria concedida nos termos dos itens 2 e 3 da presente instrução, deverão ser calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se a média estabelecida pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004. 5 - A certidão de liquidação de tempo para fins de aposentadoria especial do policial civil e o ato de concessão de aposentadoria, deverão ser elaborados nos seguintes termos: I- Artigo 40, §§ 1º e 4º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 2º, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 1062, de 13 de novembro de 2008; II - Artigo 40, §§ 1º e 4º, inciso II, da Constituição Federal combinado com artigo 3ºda Lei Complementar nº 1062, de 13 de novembro de 2008; III- Nos casos de inclusão de tempo de atividade privada, o fundamento legal deverá ser combinado com o artigo 201, § 9º da Constituição Federal e Lei Complementar nº 269, de 03 de dezembro de 1981; IV - Tratando-se de policial civil temporário, deverá combinar o fundamento legal da aposentadoria com a Lei 500, de 13 de novembro de 1974. 6 - O policial civil que tenha completado as exigências para aposentadoria especial, nos termos dos itens 2 e 3 da presente instrução , e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência, nos termos do § 19 do artigo 40, da Constituição Federal. 7 - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009”. Fonte: Folha de Abril/2009 - AFPESP |